Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.168.022
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. PREJUDICIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC.
II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a prejudicialidade dos Embargos à Execução Fiscal e, consequentemente, do Recurso Especial, extinguindo o feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
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