Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.167.496

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTRA/ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a rejeição por aplicação dos óbices sumulares e inexistência de violação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a interpretação lógico-sistemática não autoriza alteração da causa de pedir nem concessão de tutela diversa, em violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de decisão extra e ultra petita na condenação por danos morais fundada em problemas de construção, dissociada do pedido de adequação à casa modelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não se constata omissão sobre a alegada extra ou ultra petita, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, afirmando a interpretação lógico-sistemática dos pedidos e a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. 5. Inexiste omissão quanto à condenação por danos morais, uma vez que o acórdão distinguiu propaganda enganosa e vícios construtivos e manteve os danos morais com base nas premissas fático-probatórias fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de extra e ultra petita à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, afirmando a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. 2. Não há omissão quanto aos danos morais quando a decisão embargada distingue propaganda enganosa de vícios construtivos e mantém a condenação com base nas premissas fático-probatórias fixadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 490 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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