Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.167.470
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO PRESUMIDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Destaca-se que o "inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.745/MG, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 2. A tese sobre o litisconsórcio passivo necessário do Estado de Santa Catarina configura inovação recursal, porquanto a qualificação jurídica foi realizada no acórdão recorrido das instâncias ordinárias, não podendo ser apreciada originalmente neste momento processual.
3. Os embargos de declaração "não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644/AL, relator o Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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