Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.167.007
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO ABRANGÊNCIA DA EXAÇÃO. VÍCIOS ENSEJADORES DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal estreita, cujo propósito limita-se a dirimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, revelando-se imprópria a pretensão de mero rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado de provimento do recurso especial, a fim de se reconhecer a isenção de contribuição previdenciária sobre as contribuições extraordinárias aportadas pela embargada a plano de previdência complementar em favor apenas de seus dirigentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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