Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.166.965
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não
comprovado dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso
dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber
se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia
do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da
necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e
omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a
análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia
sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa
fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e
de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem
incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a
decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame
do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para
obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova
avaliação por oficial de justiça.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa,
conforme a jurisprudência da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição,
mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de
avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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