Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.165.306
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076/STJ. EFEITOS SOBRE A SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade parcial da execução por inexigibilidade de cheques não apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido específico de fixação dos honorários sucumbenciais conforme a regra do art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se há obscuridade na referência genérica à inversão da sucumbência; e (iii) saber se ocorreu erro material na menção à inversão da sucumbência já fixada em favor dos procuradores do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se obscuridade e erro material no dispositivo que aludiu à inversão da sucumbência, pois os honorários já estavam fixados em favor dos procuradores do embargante, impondo-se a correção.
5. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais conforme os critérios do art. 85 do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, impõe- se integrar o julgado. 6. O provimento do recurso especial alterou o resultado da demanda e exige o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Identificada obscuridade na referência à inversão da sucumbência, admite-se o esclarecimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
2. Verificado erro material na menção à inversão da sucumbência, impõe-se a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
3. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, deve-se integrar o julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 803, I; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.
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