Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.165.276

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO QUANDO A SAÍDA É TRIBUTADA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, E DOS ARTS. 111, INCISOS I E II, E 175, INCISO I, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013, NA REDAÇÃO DA LEI 14.943/2024. PRECLUSÃO. COEXISTÊNCIA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 31) E O REGIME ORDINÁRIO DE CRÉDITOS, COM APURAÇÃO EM SEPARADO (ART. 32) E EXCLUSÃO DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA DA BASE DO PRESUMIDO (§ 3º, INCISO I, ALÍNEA C). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A distinção entre suspensão da incidência e suspensão do pagamento é determinante: nas hipóteses invocadas pela embargante, houve suspensão do pagamento, com ocorrência do fato gerador; no caso concreto, o art. 29 da Lei n. 12.865/2013 suspende a própria incidência, não se aperfeiçoando o fato gerador, o que, para fins de creditamento quando a saída é tributada, equivale à isenção. 3. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não se estende, por interpretação literal imposta pelo art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, às hipóteses de suspensão da incidência sem condicionantes, devendo ser respeitada a dispensa legal do pagamento prevista no art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Inovação recursal configurada: argumento fundado no art. 31 da Lei n. 12.865/2013, na redação da Lei n. 14.943/2024, foi introduzido apenas nos embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecido. 5. Ainda que superado o óbice, não há contradição: o crédito presumido previsto no art. 31 coexiste autonomamente com o regime ordinário de creditamento das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com apuração em separado (art. 32), sendo o custo da matéria-prima excluído da base de cálculo do crédito presumido (§ 3º, inciso I, alínea c), o que afasta a alegação de dupla concessão de benefícios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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