Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.164.372
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA.
1. Embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado
quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência em face do
provimento parcial do recurso especial.
2. Diante do provimento parcial do recurso especial para julgar
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial,
deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação das
embargadas ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas e dos
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da causa, ficando o embargante condenado ao
pagamento de 1/3 (um terço) das respectivas verbas.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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