Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.164.069
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança na qual se debate a ocorrência de prescrição diante da ausência de citação válida e da alegada desídia da parte autora, com sustentação de decisão surpresa e de omissão no julgamento de embargos de declaração anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sob a alegação de decisão surpresa; e (ii) saber se a aferição da prescrição e da responsabilidade pela demora na citação pode ser revista na via especial ou se constitui matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica vício apto a ensejar integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF). 6. A alegação de decisão surpresa não prospera, porque a matéria foi previamente debatida e apreciada, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 7. A revisão do entendimento da instância de origem quanto à ocorrência da prescrição e à responsabilidade pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A aferição da responsabilidade pela demora na citação, para fins de incidência das regras do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.