Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.162.139
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO
RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
relativamente à área total devida a ser entregue aos
promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
obscuridade quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
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