Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.160.925
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518
do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema
n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo
banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do
STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento
jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno,
diante das premissas fáticas fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de
operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou,
aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa
exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório.
5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o
acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade
objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações
atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2.
Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das
premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a
responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83
do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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