Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.160.634
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA
JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de responsabilidade, nexo causal e dano; da
impossibilidade de apreciação de suposta violação a súmulas e a
provimentos/atos normativos internos; e da não comprovação do
dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ (fls. 754-762).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência do art. 14 do CDC, à teoria do risco do empreendimento
e ao fortuito interno (Súmula n. 479 do STJ); (ii) saber se há
contradição por reconhecer levantamento por terceiro e, ao mesmo
tempo, afastar a responsabilidade da instituição financeira sem
enfrentar o dever de segurança; (iii) saber se houve omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial por não indicar especificamente a
deficiência do cotejo analítico; (iv) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC,
além de dispositivos constitucionais; e (v) saber se houve omissão
quanto ao reconhecimento da gratuidade da justiça e à suspensão da
exigibilidade dos honorários (fls. 774-775).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, à teoria do risco do
empreendimento e ao fortuito interno, pois o acórdão enfrentou a
tese e afastou a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do
STJ, em razão da atuação da instituição como executora de ordem
judicial e da ausência de relação de consumo.
5. A alegada contradição não procede, porque os fundamentos -
inexistência de nexo causal e atuação da instituição como
delegatária do Poder Judiciário - são harmônicos com a conclusão, e
sua revisão exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois foram
explicitados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, com conclusão de ausência de cotejo analítico e de
similitude fática.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927
do CC e do art. 14 do CDC, uma vez que a decisão tratou da matéria
ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar alegada violação a súmulas
e atos normativos internos.
8. Não há omissão sobre a gratuidade da justiça e a suspensão da
exigibilidade dos honorários, pois o acórdão registrou a majoração
com ressalva da gratuidade e a suspensão da exigibilidade, sendo
desnecessária declaração adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC, ao
risco do empreendimento e ao fortuito interno quando o acórdão
afasta sua incidência por atuação da instituição como executora de
ordem judicial e ausência de relação de consumo. 2. Não cabe alegar
contradição quando os fundamentos sobre inexistência de nexo e
atuação delegatária se coadunam com a conclusão, sendo inviável o
reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão
quanto ao dissídio quando o acórdão explicita a falta de cotejo
analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC
quando a decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ e afasta a alegada
violação a súmulas e atos normativos internos. 5. Inexiste omissão
sobre a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos
honorários quando o acórdão registra expressamente tais pontos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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