Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.159.956
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são um instrumento processual
excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro
material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa,
nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado não se
pronuncia sobre questão que não foi decidida pelo acórdão local, que
não foi objeto de embargos de declaração nas instâncias ordinárias
e que não foi sequer devolvida no recurso especial, tratando-se de
inadmissível inovação recursal deduzida apenas nos presentes
embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados.
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