Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.158.728
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, foi parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido, com majoração de honorários advocatícios.
2. Embargante alega omissão e fundamentação insuficiente, afirmando
ausência de enfrentamento específico de argumento relativo a
"extrato do veículo no DETRAN" com 5 infrações de trânsito,
incompatível com a tese de inatividade do veículo até 07/08/2022,
marco final dos lucros cessantes.
3. No acórdão embargado: afastada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), incidência da
Súmula 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório e não
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência
de cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ); determinada majoração de honorários (art.
85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto
ao enfrentamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
embargado, notadamente quanto ao reexame de fatos e provas vedado
pela Súmula 7/STJ e quanto ao conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. Razões de decidir
6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente as teses relevantes, não configurando negativa de
prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação (art. 489, §
1º, IV, do CPC); decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza omissão (CF, art. 93, IX).
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
servem para rediscussão do mérito, sendo inadequados para viabilizar
o reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo
analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º), não supridos no caso concreto, sendo inviável dissídio
apoiado em circunstâncias fáticas, também obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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