Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.158.133

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO; PRESCRIÇÃO; NOVAÇÃO SUCESSIVA; TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão de fundamentação sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados, com aplicação de jurisprudência desta Corte e óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna quanto à fixação do termo inicial da prescrição em casos de novação sucessiva; e (ii) saber se há erro material na referência ao entendimento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado expõe fundamentação coerente ao adotar a data do último contrato como termo inicial em hipóteses de novação sucessiva. 5. Não se constata erro material, porque a decisão reproduz corretamente o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara a fixação do termo inicial da prescrição em casos de novação sucessiva. 2. Não há erro material quando a decisão reproduz corretamente o entendimento jurisprudencial aplicado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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