Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.157.777

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, aresto embargado assinalou que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e a remessa necessária, enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no despacho aduaneiro, afastando, em consequência, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. De igual modo, consignou a configuração da deficiência na fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a vedação à inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo possível suprir, nessa via, deficiência de fundamentação do apelo nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente. 4. Hipótese em que todos os pontos suscitados pela parte embargante foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Cumpre anotar, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, os questionamentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar o decisum. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

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