Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.156.567
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE COM A EXPRESSÃO "E OUTRO" SEM INDICAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A orientação jurisprudencial que admite a intimação com indicação do nome de um litisconsorte seguido de "e outros" pressupõe a presença de elementos aptos à identificação de todos os destinatários, notadamente os nomes dos respectivos advogados, o que não se verifica quando a parte está revel e não possui patrono constituído.
2. A ausência do nome da parte e de advogado que a represente na publicação impede reconhecer a suficiência dos elementos identificadores exigidos pelos arts. 236, § 1º, do CPC/1973 e 272, § 2º, do CPC/2015, caracterizando nulidade da intimação e dos atos subsequentes.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e declarar a nulidade da publicação da sentença e dos atos subsequentes.
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