Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.155.909
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ, com afastamento de negativa
de prestação jurisdicional e reconhecimento do termo inicial da
prescrição no vencimento da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
submissão ao colegiado da questão de ordem para retirada da pauta do
julgamento virtual e inclusão em sessão presencial com sustentação
oral; (ii) saber se há omissão e contradição por ausência de
enfrentamento, pelos acórdãos do TJAC, da tese sobre juros
remuneratórios e capitalização composta, com violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC e dos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal; e (iii) saber se há omissão quanto à descaracterização
integral da mora debendi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à questão de ordem sobre julgamento
virtual, porque o acórdão embargado apreciou apenas as teses do
recurso especial e a retirada de pauta não foi suscitada no recurso.
5. Inexiste omissão e contradição acerca dos juros remuneratórios e
da capitalização composta, pois a decisão embargada aplicou a Súmula
n. 541 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou
reexame contratual e fático pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão sobre a descaracterização integral da
mora, uma vez que o acórdão reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ
e registrou o afastamento da mora apenas a partir da reclamação ao
PROCON, conforme elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão sobre
retirada do julgamento virtual, por tratar-se de inovação não
deduzida no recurso. 2. Não há omissão nem contradição quanto aos
juros remuneratórios e à capitalização composta quando o acórdão
aplica a orientação do STJ e afasta reexame contratual e fático. 3.
Inexiste omissão sobre a mora debendi quando a decisão embargada
limita a análise aos contornos da via especial e reconhece o óbice
ao reexame de fatos e cláusulas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
1.026, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Súmula n. 541; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025.
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