Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.154.811

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a pretensão executória encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo desnecessário o exame de questões cujo reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.