Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.154.811
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a pretensão executória encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo desnecessário o exame de questões cujo reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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