Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.154.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE ATRELADA AO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da isonomia na definição do termo inicial dos juros de mora na restituição de tributos municipais, sustentada com referência aos Temas n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo exame exaustivo de todos os argumentos quando presentes razões adequadas para solução integral da causa. 3. A tese vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional revela dissociação do comando normativo, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de fixar, por isonomia, o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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