Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.154.625

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 2. As alegações de decisão surpresa, fundadas nos arts. 9, 10 e 933 do Código de Processo Civil, não demonstram omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente assentou a ausência de prequestionamento e a falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 211/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida; não atendido tal ônus, permanece incólume o impedimento ao reexame do conjunto probatório, inclusive quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à pertinência do incidente de desconsideração para alcançar patrimônio de pessoas jurídicas diversas. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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