Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.153.703
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de
honorários recursais, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à inexistência de condenação de honorários sucumbenciais nas
instâncias de origem em desfavor do recorrente, o que impediria a
majoração de honorários recursais pelo art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatado erro material na majoração de honorários recursais em
desfavor do recorrente, pois não houve fixação de honorários
sucumbenciais contra ele nas instâncias de origem, impondo-se
afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para
majorar honorários recursais quando inexiste prévia fixação de
honorários em desfavor do recorrente nas instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
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