Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.152.799
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material
na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)
saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de
efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se
houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em
consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na
sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre
revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se
cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o
acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas
instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que
não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como
elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e
provas.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda
modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e
da resistência processual, configurando reexame probatório.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente
da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida
e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.
7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou
a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos
substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na
incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica
a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há
obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve
revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.
Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
inequívoca de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.
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