Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.152.258

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DCTF RETIFICADORA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ; DECRETO-LEI 2.124/84, ART. 5º, § 1º). IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS (ART. 163 DO CTN). SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão combatida não conheceu do recurso especial, no que foi corroborada pela negativa de provimento do agravo interno, por envolver reexame do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível de análise em REsp, e por não configurar falta de prestação jurisdicional, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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