Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.151.250
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA REPETITIVO 1410/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se à definição do regime prescricional aplicável à pretensão de reenquadramento funcional de servidor público diante de alegada omissão da Administração. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1410, firmou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da existência de negativa expressa do direito pleiteado, consubstanciada em ato administrativo formal. 4. A mera inércia administrativa na implementação de direito funcional não configura marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito.
5. Ausente negativa expressa da Administração, não se configura prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85/STJ.
6. No caso, não se verifica divergência entre o acórdão embargado e a tese firmada em recurso repetitivo, sendo suficiente o esclarecimento quanto à aplicação do entendimento vinculante.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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