Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.151.015
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões relativas à aplicação da Súmula n. 7/STJ, à tese subsidiária de semi-imputabilidade, à demonstração de prejuízo pela não realização de prova técnica e à fundamentação do regime prisional. 2. A embargante sustenta que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica, pleiteia análise da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), afirma impossibilidade de comprovar prejuízo sem perícia indeferida (art. 563 do CPP) e aponta bis in idem na fixação do regime inicial sem individualização adequada dos vetores do art. 59 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem confirmou o indeferimento do incidente de insanidade mental do art. 149 do Código de Processo Penal por ausência de dúvida razoável sobre a higidez mental e a consciência da ilicitude, reconheceu a discricionariedade motivada do magistrado para indeferir provas desnecessárias sem prejuízo demonstrado e justificou o regime fechado com base em circunstâncias judiciais negativas e reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica sem reexame de provas; (ii) saber se há omissão sobre a tese de semi-imputabilidade, apesar da ratificação do indeferimento do incidente do art. 149 do CPP e da inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental e à consciência da ilicitude; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de demonstração de prejuízo concreto, diante da não realização de prova técnica, à luz do art. 563 do CPP; e (iv) saber se há omissão na fundamentação do regime prisional, inclusive quanto à individualização dos vetores do art. 59 do Código Penal e à ocorrência de bis in idem. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado consignou que a inexistência de dúvida razoável, notadamente em razão da sofisticação da fraude, é premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão.
6. Inexiste lacuna sobre a semi-imputabilidade. A fundamentação de que a ré possuía "plena consciência do caráter ilícito da conduta" afasta, por incompatibilidade lógica, tanto a inimputabilidade total quanto a parcial. 7. À luz do art. 563 do CPP, o magistrado detém discricionariedade motivada para indeferir provas desnecessárias, impondo-se à parte a demonstração de prejuízo concreto; não comprovado gravame, não há nulidade a reconhecer, e o inconformismo não caracteriza omissão. 8. O regime fechado foi fundamentado em circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e consequências do crime), somadas à reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ; não há bis in idem, pois a determinação do regime inicial observa os critérios do art. 59 do Código Penal, conforme orientação jurisprudencial.
9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de matéria decidida. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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