Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.150.782

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão que não conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, reduziu a pena. 2. O embargante aponta omissões e contradição interna e requer efeitos infringentes, inclusive expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou ambiguidade e eliminar contradição existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de suposta injustiça da decisão. 5. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os eixos centrais da controvérsia e oferece fundamentação apta a sustentar o desfecho, sendo dispensável o exame exauriente e ponto a ponto de todas as teses e argumentos deduzidos pela parte. 6. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é exclusivamente a contradição interna, assim entendida a incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com a contradição externa, relativa à discordância entre o decidido e a tese, lei ou precedente que a parte reputa aplicável. 7. A mera indicação de teses não acolhidas, sob a roupagem de vício integrativo, configura tentativa de reabertura do debate já decidido pelo colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 8. Inexiste vício a sanar quando o dispositivo é claro quanto ao resultado do julgamento e a fundamentação expõe, de forma coerente, as razões que conduzem a esse desfecho, não se verificando enunciados inconciliáveis entre voto e conclusão. 9. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgado, desacompanhada da demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pena de indevida conversão do instrumento em sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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