Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.150.544
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.365/2022. ART. 942 DO CPC. ART. 14 DO CPC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS TEMAS N. 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o recurso especial, em razão da aplicação imediata da Lei n. 14.365/2022 e do Tema n. 1.076 do STJ, da técnica do art. 942 do CPC e do princípio tempus regit actum do art. 14 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas n. 1.076 do STJ e 1.255 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da parte final do art. 14 do CPC e dos precedentes sobre o marco temporal da técnica do art. 942 do CPC; (iii) saber se há obscuridade e contradição no dispositivo quanto à majoração dos honorários recursais e à base de cálculo; e (iv) saber se há erro material nas remissões de folhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Supre-se omissão para indeferir o sobrestamento do feito, pois a afetação pelo STF não impõe suspensão automática sem determinação expressa e o Tema n. 1.076 do STJ tem eficácia imediata.
5. Não se verifica omissão quanto ao art. 14 do CPC e ao art. 942 do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria ao afirmar que o julgamento da apelação se consumou na sessão ampliada, sob a vigência da Lei n. 14.365/2022.
6. Reconhece-se obscuridade no dispositivo para esclarecer que a base de cálculo dos honorários é o valor atualizado da causa fixado em R$ 675.477,74, e que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC é de 10% sobre o montante já arbitrado na origem (11%), observando o teto de 20% do § 2º.
7. Corrige-se erro material nas remissões de folhas relativas à sentença e ao acórdão da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o pedido de sobrestamento, cuja rejeição decorre da ausência de determinação expressa de suspensão e da eficácia imediata do Tema n. 1.076 do STJ.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação do art. 14 do CPC e do art. 942 do CPC, fixando que o julgamento se consumou na sessão ampliada sob a vigência da Lei n. 14.365/2022.
3. Assiste razão quanto à obscuridade quando há imprecisão no dispositivo sobre a base de cálculo e a forma de majoração dos honorários, impondo esclarecimento nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Constatado erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 942 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2021.
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