Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.150.108
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, em razão de omissão quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC, com arbitramento dos honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais; (ii) saber se deve ser fixado o percentual dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se deve ser reconhecida a titularidade autônoma do advogado aos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício.
4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais autoriza a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
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