Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.149.927

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. 1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes na decisão. 2. Verificada contradição interna na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixada apenas em sede de recurso especial, quando inexistente condenação correlata nas instâncias ordinárias, impõe-se o saneamento do vício. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

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