Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.148.882
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. ERRO
DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts.
7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
responsabilização por dano extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula
n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de
inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão
embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita.
5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para revisar a responsabilização por dano
extrapatrimonial.
6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou
expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais
invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo
único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para
revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste
erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento
dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica.
"
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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