Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.148.568
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO EM
CONTRATO COM REMUNERAÇÃO POR FASES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da
inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em contrato
com remuneração por fases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
tese de que a rescisão contratual impediu a conclusão das etapas
processuais, inviabilizando a remuneração ad exitum por conclusão de
etapas; (ii) saber se houve omissão na análise específica de
cláusula contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral;
(iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante
de precedentes que admitiriam arbitramento proporcional em casos de
revogação unilateral; e (iv) saber se há omissão sobre a
possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela
alínea c, dada a autonomia da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da rescisão sobre etapas não
concluídas, pois o acórdão embargado distinguiu cláusula de êxito de
remuneração por fases e afastou o arbitramento judicial do art. 22,
§ 2º, da Lei n. 8.906/1994.
5. Não há omissão na análise de cláusula de rescisão unilateral, uma
vez que a controvérsia foi resolvida pela premissa contratual de
remuneração por fases, exclusiva, afastando pagamento ad exitum.
6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante que afasta o
arbitramento judicial quando o contrato prevê remuneração apenas por
fases.
7. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, pois a matéria
foi apreciada sob a mesma premissa jurídica e a Súmula n. 83 do STJ
obsta o conhecimento nas hipóteses das alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
distingue cláusula de êxito de remuneração por fases e afasta o
arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Não cabem
embargos de declaração quando a decisão enfrenta a premissa
contratual de remuneração por fases para afastar cláusula de
rescisão unilateral e pagamento ad exitum. 3. Inexiste omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência dominante. 4. Não há omissão sobre o
dissídio pela alínea c quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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