Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.146.611

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Os vícios apontados pela parte não restaram configurados, havendo, em realidade, a intenção de rediscutir o mérito de todos os pontos suscitados no recurso especial, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, fato que ocorreu no caso, pois o acórdão analisou todos os pontos necessários e fundamentais para a resolução do feito. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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