Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.145.257

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA REPETITIVO 1410/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se à definição do regime prescricional aplicável à pretensão de reenquadramento funcional de servidor público diante de alegada omissão da Administração. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1410, firmou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da existência de negativa expressa do direito pleiteado, consubstanciada em ato administrativo formal. 4. A mera inércia administrativa na implementação de direito funcional não configura marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito. 5. Ausente negativa expressa da Administração, não se configura prescrição do fundo de direito, incidindo apenas na prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 6. No caso, não se verifica divergência entre o acórdão embargado e a tese firmada em recurso repetitivo, sendo suficiente o esclarecimento quanto à aplicação do entendimento vinculante. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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