Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.145.255

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da revaloração fática do desvirtuamento da alienação fiduciária e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com negativa de taxa de fruição e de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido exigido reexame de provas quanto à identidade entre vendedor e credor fiduciário; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a revisão pretendida demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. 5. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.095 do STJ, porque a análise da tese foi prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecidos expressamente no acórdão embargado ao não conhecer do ponto. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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