Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.143.866

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA N. 1.304/STJ). IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69/STF. "VALOR DA OPERAÇÃO" (ART. 47, INCISO II, ALÍNEA A, DO CTN; ART. 14, INCISO II, DA LEI N. 4.502/1964). ART. 110 DO CTN. TRIBUTAÇÃO "POR DENTRO". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Caso submetido ao rito dos repetitivos em que se firmou a tese da impossibilidade de excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito normativo de "valor da operação" previsto no Código Tributário Nacional e na Lei n. 4.502/1964. Recurso especial conhecido e não provido. 2. Embargos de declaração em que o recorrente aponta omissão e contradição quanto: (i) distinção entre preço e receita/faturamento; (ii) analogia com o Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, à vista da denominada "implicação patrimonial"; (iii) aplicação do art. 110 do CTN; e (iv) natureza de tributos "por dentro" como "mero ingresso" não incorporado ao patrimônio. Pedido de efeitos infringentes. 3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou integralmente a controvérsia: (i) esclareceu que "valor da operação" para fins de IPI possui amplitude própria e não se confunde com faturamento/receita; (ii) afastou a transposição analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal por diferenças de materialidade e base de cálculo, sendo central, no IPI, a composição do preço e não a destinação patrimonial das parcelas; (iii) confirmou a inclusão, no "valor da operação", de tributos calculados "por dentro", rejeitando depuração artificial do preço; e (iv) solucionou a questão pela aplicação direta dos arts. 46 e 47 do CTN e do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, inexistindo omissão específica quanto ao art. 110 do CTN. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da tese firmada em repetitivo, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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