Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.143.479
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Quanto à primeira omissão apontada, não se identificou ser caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, na medida em que o recurso especial interposto pela União não se mostrou genérico, trazendo fundamentação clara e congruente sobre pontos que deixaram de ser devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Sobre a segunda omissão alegada, o acórdão embargado foi claro e expresso ao destacar que a Corte a quo, inobstante a alegação feita nos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese da Fazenda Nacional no sentido de que a empresa ora recorrida não se enquadra como produtora de combustível, mas sim como distribuidora, fato este que a impossibilitaria de ter o aproveitamento dos créditos de insumo de PIS/COFINS. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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