Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.142.326
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REDUÇÃO DE PRAZO. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio, distinguindo as teses relativas ao parágrafo único e ao caput do art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos art. 493 e art. 933 do Código de Processo Civil diante de fato superveniente; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cômputo superveniente do prazo aquisitivo; e (iii) saber se houve erro de premissa quanto à insuficiência temporal do caput do art. 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo desnecessária manifestação específica sobre os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste contradição, porque o julgado distinguiu a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal firmada nas premissas fáticas das instâncias ordinárias.
6. Não há erro material ou erro de premissa, uma vez que a alteração do marco temporal indicado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o julgado distingue a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal. 3. Não cabem embargos de declaração para corrigir suposto erro de premissa que exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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