Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.139.909
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA POR HERDEIROS. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ;
(iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v) saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico processual, vedado na via especial.
5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto com o julgamento do mérito.
6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos relativos à conduta processual e ao mérito recursal.
7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso especial.
8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porque a definição está condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via especial.
9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não reavaliáveis na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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