Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.138.363
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob alegação de omissão relevante quanto à tese de extinção integral do cumprimento de sentença por inadequação da via processual eleita (art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil).
2. Decisão embargada que: (i) afastou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por inexistência de omissão; (ii) aplicou a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos indicados; e (iii) consignou que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação ao qualificar a obrigação como entrega de coisa (sacas de soja).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão embargado quanto à tese de inadequação da via do cumprimento de sentença e se os embargos de declaração podem suprir deficiência de fundamentação do recurso especial, com o afastamento da incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, inclusive de forma implícita, ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando a alegada inadequação da via executiva.
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento e a fundamentação adotada não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, bastando fundamentação clara e suficiente.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial quanto aos dispositivos indicados atrai a incidência da Súmula 284/STF, matéria de mérito recursal que não se corrige por embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
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