Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.138.172
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para determinar a inclusão do autor no plano de saúde dos empregados da ativa, com equivalência de cobertura, assistência, modelo de pagamento e valor de contribuição, e apuração da quota-parte do ex-empregador em liquidação de sentença, em razão da aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à redistribuição ou inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários em favor da recorrente; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão quanto aos honorários de sucumbência decorrentes do parcial provimento do recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do acórdão, com determinação de que o juízo de origem proceda à fixação respectiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “A omissão sobre honorários de sucumbência autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do acórdão, com determinação de fixação pelo juízo de origem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.