Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.137.565

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 5, 7, 182, 282, 283 E 284. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/1964, fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Embargante alega omissões quanto: (i) ao prequestionamento implícito das teses correlatas aos dispositivos indicados; (ii) à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) à impugnação específica dos fundamentos e à deficiência de fundamentação do recurso especial; e (iv) aos pedidos de destaque para sessão síncrona e de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao prequestionamento, à aplicação dos óbices sumulares, à exigência de impugnação específica e aos pedidos de destaque e sustentação oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicado na decisão embargada atende aos requisitos de admissibilidade quanto ao prequestionamento, à suficiência e especificidade da fundamentação e à inexistência de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284), de modo a afastar a negativa de seguimento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício integrativo; a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgado (art. 1.022 do CPC). 6. A ausência de pronunciamento da origem, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/1964 atrai o óbice do prequestionamento em recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF), não sendo suprida pela mera oposição de embargos de declaração. 7. A fundamentação do recurso especial é genérica e dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF; ademais, não houve impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ. 8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais (acordo judicial de quitação ampla, geral e irrestrita) e revolvimento do conjunto fático-probatório (ciência da entidade de mercado sobre demandas pretéritas, regularidade das operações reconhecida judicialmente, efeitos do trânsito em julgado), circunstâncias que tornam inviável o conhecimento na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. A alegação relativa ao julgamento em plenário virtual, pedidos de destaque e sustentação oral não configura omissão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial; o relator pode decidir monocraticamente em face de entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado, ausentes os vícios internos da decisão embargada. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.