Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.136.444

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao termo inicial da taxa de fruição e da vedação ao ressarcimento de honorários contratuais ao vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição no capítulo dos honorários advocatícios contratuais, diante da alegada previsão contratual e da citação do REsp n. 2.137.972/SP sem distinção; (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, por ausência de explicitação das premissas fáticas e contratuais que justificam a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto aos honorários contratuais, pois o acórdão embargado examinou a tese de previsão contratual, reafirmou a orientação do STJ que veda o ressarcimento ao vencido e citou precedentes que não afastam a regra geral aplicada. 5. Não se verifica omissão sobre o termo inicial da taxa de fruição, porque a revisão pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, impedindo o conhecimento na via especial. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve reiteração abusiva de meios manifestamente protelatórios nas razões dos embargos, sendo indevida a multa do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese de ressarcimento de honorários contratuais e aplica a orientação consolidada do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não se caracteriza litigância de má-fé quando as razões dos embargos não evidenciam intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395 e 404 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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