Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.136.203
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ quanto às controvérsias relativas a cláusula penal, danos morais, juros moratórios, legitimidade das partes e ônus sucumbenciais. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ permanece configurada quando a pretensão recursal exige não apenas nova qualificação jurídica dos fatos, mas também reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 3. A discussão acerca da inversão da cláusula penal à luz do Tema 971/STJ não afasta os óbices previstos em súmula quando a solução da controvérsia depende do exame do conteúdo contratual e das particularidades do caso concreto. 4. A revisão da condenação por danos morais fundada no atraso da entrega do imóvel associado à ausência de condições adequadas de habitabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. A redefinição da legitimidade ativa e passiva, quando assentada na análise da relação jurídica estabelecida entre as partes e nos elementos probatórios dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A alteração do termo inicial dos juros moratórios e dos consectários legais, fixados a partir da distinção entre verbas de natureza contratual e extracontratual, pressupõe revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistentes contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se apenas a integração da fundamentação para explicitar as razões já adotadas no julgamento. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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