Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.135.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME
DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a
integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante
apta a influir no resultado.
2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos
pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a
efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal,
compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das
Súmulas 269 e 271/STF.
3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser
realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes
ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela
via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso
limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É
vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro
do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e
integrar o acórdão com efeitos modificativos.
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