Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.135.711
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
recurso especial interposto em demanda de responsabilidade civil por
acidente de trânsito, por ausência de prequestionamento, incidência
da Súmula 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao art. 941, § 3º,
do Código de Processo Civil, com referência a voto vencido e
voto-vista como indicativos de prequestionamento; (ii) à incidência
da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos
alegadamente incontroversos e de preclusão consumativa; e (iii) ao
não enfrentamento de paradigma indicado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto: (i) ao reconhecimento de prequestionamento
com base no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) ao
afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e preclusão consumativa; (iii) ao
enfrentamento do paradigma apontado; e (iv) à aplicação de multa por
suposto caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil); no caso, a decisão embargada examinou, de modo
suficiente e fundamentado, os pontos necessários à admissibilidade
do recurso especial, não se verificando vício interno.
5. A ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas
aos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal; a mera oposição de aclaratórios na origem
não supre o prequestionamento.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ;
a revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é possível
quando demonstrada de forma específica, o que não ocorreu.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por
ausência de cotejo analítico e de evidência de similitude fática
entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ.
8. Inexistindo demonstração inequívoca de abuso do direito de
recorrer, não se aplica multa por suposta interposição protelatória
de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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