Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.135.499
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento
de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de acidente
trabalhista, não conheceu do recurso especial, por compreender que a
pretensão recursal demandava revolvimento do acervo
fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A embargante sustenta a existência de vícios previstos no art.
1.022 do Código de Processo Civil, afirma que a controvérsia seria
exclusivamente de direito e que seria possível a revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; requer a
atribuição de efeitos infringentes e a observância de intimações em
nome de patrono específico.
3. A embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código
de Processo Civil, apresenta contraminuta pela rejeição dos embargos
e requer a aplicação de multa por alegado caráter protelatório
(art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, e se se impõe a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por suposto caráter
protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
(art. 1.022 do Código de Processo Civil) e se prestam a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de
vício interno na decisão embargada, que enfrentou de forma
suficiente as questões postas, inclusive a distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica e o ônus argumentativo para
demonstrar a possibilidade de solução apenas com base no quadro
fático estabilizado.
5. A mera discordância da embargante com o entendimento adotado não
caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação clara das
razões de convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
6. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrado,
de forma objetiva, que a controvérsia pode ser resolvida sem
revolvimento do acervo fático-probatório; inviável a atribuição de
efeitos infringentes.
7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de caráter protelatório; a utilização de recurso
cabível não configura, por si, litigância de má-fé, sendo
necessária a demonstração de dolo processual (art. 80 do Código de
Processo Civil).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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