Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.134.294

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA E CONVALIDAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre quitação, eficácia da cessão sem notificação e convalidação da adjudicação, e de inexistência de coisa julgada material quanto à validade da adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade — ou eventual superação — do AgRg no REsp 1.246.824/TO, notadamente sobre a impossibilidade de convalidação da adjudicação após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da revaloração jurídica de fato incontroverso — ausência de notificação do devedor da cessão — para superar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer violação aos arts. 1.069 e 1.071 do CC/1916 e ao art. 290 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à coisa julgada e à convalidação da adjudicação: o acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a nulidade anterior foi processual, sem julgamento de mérito, permitindo nova decisão que convalidou a adjudicação, afastando a violação ao art. 502 do CPC. 5. Não há omissão sobre revaloração jurídica do fato incontroverso relativo à ausência de notificação do devedor: o acórdão, por fundamentação suficiente, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que demandam reexame fático-probatório, inclusive quanto à quitação e à eficácia da cessão sem notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta violação ao art. 502 do CPC por reconhecer nulidade exclusivamente processual, sem coisa julgada material, e enfrenta a convalidação da adjudicação. 2. Não há omissão sobre revaloração jurídica de fato incontroverso quando, de forma suficiente, se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas relativas à quitação e à eficácia da cessão sem notificação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.022 e 1.026 § 2º; CC/1916, arts. 1.069 e 1.071; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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