Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.134.254
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
DE TRANSPORTE DE COISAS. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.229/2021. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua
entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, §
3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n.
2.022.552/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há
omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão
quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv)
saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com
termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em
relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão
sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão
embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de
entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa.
5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua
aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001.
6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n.
2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua
aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes.
7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o
afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a
contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de
completo o novo lapso.
8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da
multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão
embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua
vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo
inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do
CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à
aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste
contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da
prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo
conta-se desde 21/10/2021."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, §
2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
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