Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.132.820
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial, opostos pela Embargante contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interno e julgou pelo não provimento do recurso especial. A Embargante aponta contradição e obscuridade na redação da conclusão do julgado e da ementa, além de sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. A Embargada pugna pela rejeição dos embargos.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ.
3. Constatado erro material na conclusão do voto, a redação deve ser corrigida para consignar: "conheço e dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial", sem alterar o resultado do recurso especial. 4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ revela inconformismo com o mérito do julgamento e não pode ser apreciada em embargos de declaração.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a redação da conclusão do voto do agravo interno.
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